UM BREVE REPARO À DEFINIÇÃO DE “OBRA” DA LEI Nº 14.133/21

No intuito de evoluir a definição de “obra” a recentíssima lei de licitações e contratos administrativos logo comete um desproposito. Apresentou investida que terminou com nítido viés à certa reserva de mercado, estabelecendo o termo se tratar de “toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro […]”. Ao que parece, deixou de observar, por exemplo, que tecnólogos e técnicos industriais com habilitação em edificações, ainda que de forma limitada, também são legalmente habilitados para o ofício.



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