\”Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6o, inciso IX, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.
- Doutrinas
A SÚMULA Nº 261 DO TCU E A INEXORÁVEL IMPRECISÃO DO PROJETO BÁSICO
- janeiro 12, 2021
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