Com base no Art. 30, Inc. III da Lei Nº 8.666/93, diversos órgãos/entes da administração pública ainda inserem nos editais de obras de engenharia a exigência de apresentação do Atestado de Visita Técnica.
Entretanto, essa PRÁTICA tem sido sistematicamente combatida pelos tribunais de contas sob o argumento de restrição à competitividade¹ do certame,
inclusive com punições aos agentes públicos.
No presente artigo veremos que esse aparente conflito não se trata de um dilema, mas sim de um “ruído” entre a letra da Lei e o raciocínio técnico acerca do tema.